Presidente da Facesp e da ACSP, Alfredo Cotait repudia criminalização do não pagamento de ICMS

São Paulo, 17 de dezembro de 2019. Alfredo Cotait Neto, presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), repudia a nova definição do Supremo Tribunal Federal (STF) em punir criminalmente quem não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“Mesmo que o STF estabeleça restrições à aplicação dessa interpretação, e se espera que o faça, a manutenção dessa possibilidade de criminalização da atividade empresarial não só constitui um sério precedente, como agrava o desequilíbrio da relação fisco-contribuinte”, diz.

Na avaliação de Cotait, essa relação deveria ser simétrica, pois atualmente ela concede instrumentos suficientes de coação para o governo sobre as empresas.

Leia abaixo a íntegra do ofício:

A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) manifestam sua posição contrária às decisões que vêm sendo adotadas por alguns Tribunais, de considerar passível de prisão o não recolhimento no prazo do ICMS, visão equivocada que revela desconhecimento ou desconsideração da verdadeira natureza desse imposto.

O valor desse imposto a ser recolhido começa a ser apurado a partir da primeira fase do processo produtivo, e se estende por todas operações até o consumidor final, não guardando necessariamente relação com a última etapa. A variação dos estoques também influencia, assim como o prazo de recebimento do valor da venda, que, no geral, é a prazo ou parcelado.

Durante o período que vai do início à conclusão de um negócio podem ocorrer, e geralmente ocorrem, mudanças no cenário econômico, ou na liquidez da empresa, que podem resultar em dificuldades para o pagamento do imposto. Essa situação é claramente reconhecida por alguns governos estaduais, como o de São Paulo, que parcelam o recolhimento do ICMS do mês de dezembro, por considerarem normal a defasagem entre a receita das vendas e o recebimento por parte da empresa vendedora.

Acresce destacar que além da grande complexidade da legislação desse tributo, que provoca divergências de interpretação entre o fisco e o contribuinte, evidenciada em recente decisão do STF, ao reconhecer que o ICMS não incide sobre a parcela do PIS COFINS embutida no preço do produto.

Mesmo que o STF estabeleça restrições à aplicação dessa interpretação, e se espera que o faça, a manutenção dessa da possibilidade de criminalização da atividade empresarial não só constitui um sério precedente, como agrava o desequilíbrio da relação fisco-contribuinte, que deveria ser simétrica, e que atualmente já concede instrumentos mais do que suficientes de coação para o governo sobre as empresas.

Feitas essas considerações, a FACESP e ACSP esperam que a interpretação equivocada dos Tribunais seja revista, não apenas por ser tecnicamente incorreta, mas por afetar negativamente o espírito empreendedor.

Alfredo Cotait Neto
Presidente da Facesp e da ACSP

 

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Por ACSP