Justiça afasta IBS da exportação indireta e abre frente judicial contra artigo da reforma tributária que ameaça 25 mil pequenos exportadores

 

Uma sentença proferida hoje (sexta-feira, 8 de maio) pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal representa um marco para competitividade do comércio exterior brasileiro. O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona garantiu às empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), entidade vinculada à Associação Comercial de São Paulo, o direito de realizar operações de exportação indireta sem a incidência do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

 

A decisão judicial afasta os requisitos que o artigo 82 da LC 214 havia interposto entre o contribuinte e um direito que, na avaliação do magistrado, a Constituição já assegurava de forma plena e incondicionada.

 

O CECIEX estima que as restrições poderiam colocar em risco 10% das exportações brasileiras, afetar 30% dos exportadores e excluir aproximadamente 25 mil fornecedores de pequeno porte do acesso ao mercado global.

 

A controvérsia jurídica girava em torno do artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025. O dispositivo condicionava a suspensão do imposto em vendas para empresas comerciais exportadoras ao cumprimento de exigências rigorosas, como a manutenção de patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão, certificação no Programa OEA e regularidade fiscal ampla. Para o magistrado, tais requisitos criavam barreiras ilegais a um direito que a Constituição Federal já assegura de forma plena.

 

Em sua fundamentação, o juiz destacou que a imunidade tributária sobre as exportações possui natureza objetiva e deve alcançar toda a cadeia econômica, independentemente de a venda ser feita diretamente ao exterior ou por intermédio de uma comercial exportadora. A decisão ressalta que restringir esse benefício a empresas com alta capacidade financeira violaria os princípios da isonomia, da neutralidade tributária e da livre concorrência, prejudicando especialmente os pequenos e médios produtores que dependem de intermediários para exportar seus produtos.

 

A sentença afirma que o modelo constitucional brasileiro veda a "exportação de tributos" e que o legislador infraconstitucional não pode transformar uma regra de não incidência em um benefício fiscal restrito e seletivo. Com a concessão da segurança, as empresas substituídas pelo CECIEX ficam desobrigadas de cumprir as condicionantes da Lei Complementar nº 214/2025 para usufruir da desoneração do IBS em suas operações destinadas ao mercado externo.

 

Embora o mérito tenha sido resolvido em primeira instância, o processo ainda pode ser objeto de recurso por parte do Distrito Federal e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Por se tratar de uma decisão contra o ente público, o caso também está sujeito aos trâmites de revisão previstos na legislação processual vigente.

 

Para entender o caso

 

Na reforma tributária, o Artigo 82 da Lei Complementar 214 impõe restrições severas à exportação indireta, que é um processo crucial para que essas empresas participem do comércio global.

 

De acordo com os especialistas, a exportação indireta ocorre quando uma empresa intermediadora, como, por exemplo, uma comercial exportadora ou trading company, realiza a exportação em nome do produtor original - ou seja, do pequeno negócio.

 

Atualmente, esta modalidade garante os mesmos benefícios da exportação direta, ou seja, a isenção de impostos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS) na operação, tanto na venda do produtor à comercial exportadora quanto na exportação final.  

 

Mas a reforma tributária impõe condições para que a empresa intermediadora possa obter esses benefícios, segundo Maurício Manfré, assessor de negócios internacionais da SP Chamber of Commerce e conselheiro do CECIEx.

 

Segundo ele, 90% das comerciais exportadoras do país não atendem às novas exigências, que incluem certificação OEA (Operador Econômico Autorizado) e patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão. “Somente essas empresas terão direito ao benefício da isenção. Se não houver mudança na LC, vamos perder tudo aquilo que ganhamos ao longo do tempo”, afirmou.

 

Ameaça silenciosa

As novas exigências previstas no art. 82 resgatam um modelo restritivo que vigorava na década de 1970, imposto pela Lei das Trading Companies de 1972, que exigia que, para vender para o exterior, era necessário ser registrado como Sociedade Anônima (S/A) e possuir capital social mínimo de 1 milhão (em moeda da época). Porém, a Lei Kandir (87/1996) permitiu que comerciais exportadoras em geral tivessem acesso à isenção, de acordo com os especialistas.

 

O artigo condiciona a suspensão de IBS e CBS — essencial para viabilizar exportações — ao cumprimento desses requisitos, considerados rigorosos.

Por ACSP - 08/05/2026