6 direitos do consumidor que poucos empresários conhecem (mas deveriam)

A Lei 8.078, do Direito do Consumidor, foi sancionada no dia 11 de setembro de 1990. No mesmo dia, também foi instituído o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, um conjunto de normas para definir as responsabilidades e atender as necessidades e interesses dos consumidores e fornecedores.

O cumprimento das normas é fundamental para assegurar a transparência nas relações de consumo e até atestar a idoneidade do seu negócio, mas algumas delas são pouco conhecidas. Para garantir que a sua empresa não cometa práticas abusivas ou viole alguma lei, é importante reservar um tempo para conhecer até as menos comentadas. Separamos algumas para você começar:

1. Se houver erro de cobrança de qualquer produto ou serviço, a diferença deve ser devolvida ao consumidor em dobro.

O Artigo 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber o dobro do que pagou em excesso. Se o cliente fez uma compra no valor de 50 reais e recebeu uma conta de 60 reais, por exemplo, deve receber 20 reais.

2. O consumidor que comprar algum produto fora da validade deve ter o valor ressarcido ou desconto na conta.

Se algum alimento tiver prazo de validade vencido ou estiver alterado, adulterado ou falsificado, o fornecedor torna-se responsável por ressarcir o consumidor substituindo imediatamente a quantia paga ou abatendo o valor proporcional do item na compra.

3. Os produtos enviados à assistência técnica devem ser consertados ou trocados em, no máximo, 30 dias.

O CDC estabelece um limite de 30 dias – contados a partir da data que o item der entrada na assistência – para a solução de defeitos. Se o problema não for resolvido no prazo, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro do mesmo tipo, a devolução do valor que foi pago ou abatimento proporcional do preço para comprar outro item.

4. Em caso de arrependimento, o consumidor pode, em até sete dias, devolver um produto comprado pela internet.

Toda contratação de produtos e serviços que ocorre fora do estabelecimento comercial garante ao consumidor o direito de desistência dentro do prazo de sete dias. A contagem começa na data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço – o que ocorrer por último.

5. É proibido estipular um valor mínimo de consumo em qualquer estabelecimento.

Estabelecer consumação mínima é habitual, por exemplo, em bares e casas noturnas. Nesses casos, a quantia definida funciona como uma “entrada” no estabelecimento. A prática, no entanto, é ilegal, já que condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de outros produtos configura venda casada.

6. O cliente não pode ser obrigado a pagar multa por perda de comanda.

O fornecedor é o responsável por controlar o consumo da sua clientela. Se o estabelecimento não fizer esse monitoramento, deverá cobrar o valor declarado pelo cliente como consumido.

 

Você já conhecia esses direitos? Fique atento para cumpri-los e garanta a organização do seu negócio e um relacionamento agradável com os seus clientes.

 

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Conteúdo atualizado em 19 de março de 2019

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Por ACSP - 14/09/2018