
O Conselho de Altos Estudos e Tributação (CAEFT/ACSP) debateu na segunda-feira (13) o tema “Tributação de Criptoativos”, com palestras de Felipe Renault, especialista em Direito Tributário, Tathiane dos Santos Piscitelli, da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV), e o titular da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP), Alexandre Evaristo Pinto. A intermediação foi do coordenador do CAEFT, Luiz Eduardo Shoueri.
Palestras
A professora Tathiane fez a primeira apresentação da reunião com um retrospecto da tributação sobre os criptoativos a partir de 2017, quando começaram os questionamentos sobre como declarar os ganhos de capital gerados pelos investimentos realizados com moedas virtuais. As primeiras tentativas de regulação consideravam o valor de aquisição para calcular o tributo com alienação (venda de um ativo para terceiros) superior a 35 mil mensais. A partir daí, foram levantadas várias alternativas de modelos de tributação, entre eles, tributar as moedas virtuais pelo valor da aquisição em qualquer situação.
A especialista lembra que, a partir de 2019, a instrução normativa número 1888 estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Além disso, o criptoativo é definido como a representação digital de valor, denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira.
“Trata-se de uma operação transacionada eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos. Pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, mas não constitui moeda de curso legal”, afirmou.
PJ das criptomoedas
Uma das grandes dificuldades para tributar as criptomoedas, de acordo com a professora, é a dificuldade de localizar a Pessoa Jurídica que opera as moedas virtuais, “já que as operações são, em muitos casos, feitas de maneira fluída”.
O exchange ou a “corretora” de criptoativos é a pessoa jurídica, ainda não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com moedas virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, até outros criptoativos.
Regras
A partir de 2021, se estabelecem as regras para fazer a declaração, por meio de códigos específicos, para tributação das modalidades Bitcoin-BTC, Stablecoins e NFTs. A tributação sobre os lucros dos investimentos em criptomoedas pagará uma taxa fixa de 18%, de acordo com a MP 1303, aprovada pela Comissão Parlamentar Mista, na última terça (7). A MP busca aumentar a arrecadação do governo sem elevar o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), como inicialmente proposto. Para isso, o governo optou por elevar a tributação via Imposto de Renda.
Compliance
Concluindo sua apresentação, Tathiane lembrou que a maior dificuldade é exatamente a fiscalização da tributação da mineração das criptomoedas, processo de validação necessário para manter e expandir a rede do bitcoin, que envolve a validação das transações, a segurança do sistema e a emissão de novas moedas. “A moeda digital de valor denominada em sua própria unidade de conta pode ter seu preço expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros. Pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, mas não constitui moeda de curso legal.”
Lacunas legais
O segundo palestrante, Alexandre Renault, apontou algumas lacunas legais em relação à tributação das moedas virtuais. Para ele, existem alguns modelos de tributação utilizados nos Estados Unidos, por exemplo, que poderiam ser aplicados na tributação das criptomoedas no Brasil. Nesse caso, o tributo é cobrado no recebimento. “É necessário, portanto, que o valor da criptomoeda seja definido para a declaração ser feita com alguma referência”, disse.
Renault declarou que a questão da mineração e das operações com criptomoedas deve ser levada a sério. “Não se trata de hobby, exige estrutura, organização. Não podemos ficar presos ao passado”. O palestrante destaca ser necessário a regulação do mercado no sentido de controlar a mineração das criptomoedas, inclusive em relação ao gasto de energia.
A questão contábil
A última palestra ficou por conta do professor Alexandre Evaristo Pinto, da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP), que fez uma detalhada apresentação de como a visão contábil pode classificar a criptomoeda. “A qualificação contábil dos investimentos em criptomoedas deve levar em consideração que ela não deixa de ser um recurso econômico controlado para geração de recursos econômicos futuros”.
O especialista coloca em discussão como classificar os criptoativos: “Um ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, e o recurso econômico é um direito com o potencial de produzir benefícios econômicos”.
O professor acrescenta que será necessária a construção de uma política contábil com uma orientação que se aplique especificamente a cada transação, evento ou circunstância. A administração pode, de acordo com o item, utilizar uma política contábil derivada de pronunciamento recente, emanado de outros órgãos técnicos que tenha estrutura conceitual semelhante.
Estoque
Os operadores (broker-traders) podem acumular estoques de criptomoedas que serão essencialmente adquiridos e comercializados como commodities, com a finalidade de venda no futuro próximo, como aponta Evaristo Pinto. “Se não existem interpretações ou regras pré-definidas, pode ser aplicada uma política derivada de outros órgãos técnicos que se utilizem de uma política contábil semelhante”.
Os broker-traders de commodities são aqueles que compram ou vendem commodities para outros ou por sua própria conta. Por exemplo, existe a possibilidade de os operadores manterem estoques de criptomoedas, sendo essencialmente adquiridos com a finalidade de venda no futuro próximo, gerando lucro com base nas variações dos preços ou na margem dos operadores. “Quando esses estoques são mensurados pelo valor justo menos os custos de venda, eles são considerados ativos intangíveis, ou seja, ativos financeiros”.
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Por ACSP - 15/10/2025